• Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos do Estado de São Paulo

26/02/2025 - CARNAVAL 2025 REGRAS NA RELAÇÃO DE TRABALHO

Esclarecemos que o Carnaval não é considerado feriado, mas existe a possibilidade de Lei Municipal assim o declarar. Por isso, torna-se indispensável consultar a legislação de cada município para conferir.

Durante esse período, o comércio poderá funcionar normalmente, não havendo acréscimos na remuneração dos empregados.

No ano de 2025 o carnaval será comemorado no dia 04 de março (terça-feira), e o dia 05 de março será a quarta-feira de cinzas.

De se ressaltar que também a quarta-feira de cinzas não é feriado, mas em algumas empresas as atividades são retomadas somente após as 12h00.

NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO

            Com base na legislação, se não houver uma Lei Municipal determinando que o Carnaval é feriado, o trabalho nesse dia será considerado normal e o não comparecimento ao serviço implicará no desconto do salário do empregado que não justificar a ausência.

            Apesar de não ser considerado feriado em muitos municípios, a maioria das empresas acabam alterando sua rotina em razão do carnaval representar uma festa tradicional e comemorada em todo Brasil

Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:

- Exigir o trabalho normal do empregado;

- Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas;

- Dispensar o empregado sem contrapartida por mera liberalidade. Nessa hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática; em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.

            Para as cidades em que o Carnaval seja declarado por lei como feriado, devem ser observadas as regras previstas em norma coletiva, ressaltando ainda, que o empregado só poderá ser requisitado para trabalhar desde que autorizado na convenção, observada a legislação local.

JURISPRUDÊNCIA:

O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada com o entendimento de que a terça-feira de carnaval não é feriado, ressalvada previsão expressa em lei municipal.

Em decisão, o ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, registrou que os feriados devem ser declarados em lei, e a “praxe consuetudinária, em que pese fonte do direito, não tem o condão de atribuir à terça-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei” (RR-10116- 11.2020.5.18.0011, j. 3 de agosto de 2022).