O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os contribuintes não precisam demonstrar que assumiram o encargo financeiro para solicitar a devolução de valores pagos a maior de ICMS sob o regime de substituição tributária “para frente”. Com essa decisão, o tribunal afastou a exigência do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) quando a base de cálculo real do ICMS for inferior à presumida.
Esse julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cria um precedente que deve ser seguido pelos demais tribunais. No regime de substituição tributária “para frente”, a primeira empresa da cadeia é responsável por recolher antecipadamente o ICMS com base em um valor presumido. No entanto, quando a mercadoria é vendida por um valor inferior ao inicialmente estimado, o contribuinte tem o direito à restituição do imposto pago a maior.
O STJ determinou que, nesses casos, o art. 166 do CTN, que exige a comprovação do encargo financeiro para a restituição de tributos, não se aplica. Segundo o ministro Herman Benjamin, relator do caso, a decisão está amparada por jurisprudência consolidada no tribunal.
Note-se a tese que foi aprovada pelos ministros e será aplicada em casos semelhantes: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço inferior ao presumido para o recolhimento do tributo, não se aplica a condição prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional”.
O caso foi julgado nos REsp 2.034.975, Resp 2.035.550 e Resp 2.034.977 (Tema 1191).