Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o Imposto de Renda - IR e a contribuição previdenciária descontados dos salários dos empregados, bem como as parcelas referentes a vale-transporte, vale-refeição, alimentação e plano de saúde, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
O entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, prevaleceu. Ele argumentou que o fato de esses valores serem repassados ao fisco é apenas uma técnica de arrecadação, sem alterar o conceito de salário ou de salário de contribuição. Esse julgamento, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, vincula todos os tribunais do país a aplicarem o mesmo entendimento em casos semelhantes.
A argumentação dos contribuintes era que a contribuição previdenciária dos empregados e o Imposto de Renda retido na fonte não deveriam ser considerados como remuneração, pois não possuem caráter de pagamento pelos serviços prestados e, ainda, que esses valores apenas transitam pelas contas dos empregados antes de serem repassados ao fisco, comparando a situação ao Tema 69 do STF, onde o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e Cofins por ser considerado um valor transitório na contabilidade das empresas.
Quanto a exclusão dos valores relativos a benefícios indiretos, como vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde, da base de cálculo da contribuição patronal, foi defendido que, para compor a base da contribuição previdenciária, os valores deveriam ser habituais, previsíveis e ter caráter retributivo. Além disso, o empregador, ao fornecer esses benefícios, estaria desempenhando um papel que é, em última instância, uma responsabilidade do Estado, e não deveria ser penalizado financeiramente por isso.
No entanto, a turma seguiu o voto do ministro Herman Benjamin, que estabeleceu a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros."
O caso foi julgado nos REsp 2.005.029, REsp 2.005.087 e outros (Tema 1174).