• Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos do Estado de São Paulo

09/08/2024 - Declaração de Conteúdo eletrônico (DC-e)

Em 09/07/24, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU o Ajuste SINIEF nº 16/24, que institui a obrigatoriedade de utilização da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE a partir de março de 2025.

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é dispensada no transporte de mercadorias por remetentes não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, sendo utilizada a Declaração de Conteúdo (DC) manual. Com o Ajuste SINIEF nº 05/21, foi instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), substituindo o modelo manual de forma obrigatória a partir de 1º de março de 2025. 

A nova declaração foi criada para ser um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

A DC-e deve ser emitida para o transporte de mercadorias quando não é exigida documentação fiscal, por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS. Além disso, transportadoras e marketplaces podem emitir a DC-e para seus clientes. 

A regulamentação quanto ao credenciamento e gerenciamento dos arquivos ficará a critério de cada unidade federativa, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais, podendo, inclusive, ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS. 

O arquivo digital da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte de bens e mercadorias após ter seu uso autorizado pela administração tributária, e quando autorizada não poderá ser alterada. Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada adequada quando emitida ou utilizada de forma que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores. 

Existem três modelos de emissão: pelo aplicativo do fisco, emissão própria para usuários com CNPJ, e por marketplaces ou transportadoras para clientes. A DC-e deve ser assinada digitalmente e possui regras específicas, como a impossibilidade de correção, prazo de cancelamento de 24 horas, e contingência off-line com transmissão no próximo dia útil. O Paraná será responsável pelo ambiente de homologação e recepção dos serviços da DC-e. 

A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônico (DACE) também foi instituída para acompanhar o transporte coberto pela DC-e, podendo ser apresentada de forma completa ou resumida e deve atender às especificações técnicas do MOC da DACE e QR-Code.