• Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos do Estado de São Paulo

10/05/2024 - Portarias MTE 612 e 617/2024 - Exames Toxicológicos de motoristas profissionais

As Portarias MTE Nº 612 e 617, DE 25 DE ABRIL DE 2024, publicadas no DOU de 26/04/24, alteraram, respectivamente, as Portarias MTP nº 672/21 e 671/21, para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado, previstos no art. 168, § 6º e § 7º, bem como no art. 235-B, VII, da CLT. 

A partir de 01/08/24, o registro de empregados, composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, deverá conter informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e ao exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado. 

Tais informações devem ser registradas até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência, considerando-se como data da ocorrência:

a) a da emissão do atestado de saúde ocupacional, exceto em relação ao exame admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado; e

b) em se tratando de exame toxicológico, a de sua realização, exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado. 

Também a partir de 01/08/24, o registro da aplicação do exame toxicológico será realizado com a transmissão das seguintes informações ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial

I - identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;

II - data da realização do exame toxicológico;

III - CNPJ do laboratório;

IV - código do exame toxicológico; e

V - nome e CRM do médico responsável. 

Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados:

a) previamente à admissão;

b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo VI (ver ao final); e

c) por ocasião do desligamento. 

Os exames toxicológicos têm validade de 60 (sessenta) dias e devem ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025 e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, ou norma posterior que a venha substituir, e não devem constar de atestados de saúde ocupacional e nem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão. 

O exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado pelo empregador, que poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional. 

O empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no Código de Trânsito Brasileiro caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido. 

O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção. 

Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:

a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;

b) afastar o empregado do trabalho;

c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e

d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. 

O empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT, bem como realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT. 

O programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, a ser instituído pelo empregador, poderá ser contemplado no Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 1 - NR 01, como medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção. 

A Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos na nova  Portaria, inclusive o registro de sua aplicação. 

O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada. 

Para conhecimento encaminhamos no arquivo anexo os requisitos para exames toxicologicos aplicados periodicamente aos motoritas empregados.