• Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos do Estado de São Paulo

22/04/2024 - Decreto Federal nº 11.993/2024 - Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

Foi publicado no Diário Oficial Da União de quinta-feira, 11/04/2024, o Decreto n.º 11.993, de 10 de abril de 2024, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e altera o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Pelo texto, fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, cujo objetivo global consiste em orientar e assessorar os programas, os projetos, as ações e as iniciativas, em todas as esferas da administração pública direta e indireta, dos Serviços Sociais Autônomos e de entidades paraestatais e privadas que impactam o seguimento; promover a liberdade de empreender, a produtividade, a competitividade e o desenvolvimento sustentável, por meio da estruturação de eixos estratégicos, da articulação entre órgãos e entidades públicas, entidades paraestatais e entidades privadas representativas do setor e do incentivo ao empreendedorismo como elemento mobilizador da economia e do desenvolvimento do País.

Como objetivos específicos da Política Nacional das MPEs, estão a promoção do empreendedorismo e a liberdade para empreender formalmente; promover um ambiente de negócios propício à criação, à formalização, ao crescimento, à rentabilidade, à recuperação e ao encerramento das microempresas e das empresas de pequeno porte; incentivar o associativismo, o cooperativismo e a capacitação ampla dos empreendedores; aumentar a produtividade e a competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte, além de  promover a expansão dos mercados interno e externo e a integração das microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias produtivas.

Ainda constam como objetivos o auxílio na promoção do acesso ao crédito sustentável e da concessão de garantias, e na ampliação dos recursos e dos instrumentos para desenvolvimento do empreendedorismo; promover mecanismos para geração e implementação de inovação e de tecnologias, além da adoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte. 

Como principais diretrizes da citada política estão o reconhecimento do papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nas cadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico, priorizar ações que promovam a liberdade de empreender, o aumento da produtividade, a ampliação da competitividade e a expansão dos mercados; incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade; fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, em todas as esferas de Governo, e promover  mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade.

Já a sua implementação será guiada, monitorada e avaliada por meio de estrutura de governança transversal, constituída pelos seguintes eixos: desburocratização, simplificação, desoneração, padronização e tratamento diferenciado; mercados local, regional, nacional e internacional e compras públicas; tecnologia, digitalização e inovação; investimento, financiamento e crédito; formação em empreendedorismo e capacitação empresarial; empreendedorismo individual, competitividade e produtividade, e governança ambiental, social e corporativa. 

A norma também altera algumas disposições do Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, que Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos seguintes termos:

  • Revoga-se o parágrafo único do artigo 1º e criam-se os parágrafos primeiro e segundo para dispor que o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sendo substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos.   
  • Nova redação ao caput do artigo 2º, que passa a assim dispor: O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto...
  • Criação do Art. 2º-A que estabelece as competências do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º deste Decreto, compete:

Na visão da FECOMERCIO SP, tal iniciativa se mostra positiva pois estabelece, além de objetivos e questões de natureza principiológica, um canal aberto entre o Poder Público e a iniciativa privada para a criação e a promoção de políticas concretas que objetivem o aperfeiçoamento, a desburocratização, a qualificação e o fomento geral à atividade das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, as quais perfazem a grande maioria das empresas constituídas no país.