• Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos do Estado de São Paulo

16/04/2024 - DECRETO N° 63.341/2024 - INSTITUIU O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2024 – PPI 2024.

Foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no último dia 10 de abril, pelo Prefeito Ricardo Nunes, o Decreto n° 63.341, de 10 de abril de 2024, regulamentando a Lei n° 18.095 de 19 de março de 2024, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, objeto do informativo Mix Legal n° 96/2024.

Portanto, a partir do dia 29/04/2024, o contribuinte que possui algum débito com a Prefeitura da Cidade de São Paulo poderá aderir ao PPI 2024 clicando aqui, cujo prazo se encerra no dia 28/06/2024.

Os descontos, bem como no número de parcelas, podem ser observados na tabela abaixo:

Débitos Tributários

Número de parcelas

Desconto juros

de mora

Desconto multa

Honorários advocatícios

Parcela única

1

95%

95%

75%

Parcelas até

60

65%

55%

50%

Parcelas até

120

45%

35%

35%

 

Débitos Não Tributário

Número de parcelas

Desconto encargos moratórios

Honorários advocatícios

Parcela única

1

95%

75%

Parcelas até

60

65%

50%

Parcelas até

120

45%

35%

 

No tocante ao pagamento parcelado, o valor de cada parcela, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

O contribuinte poderá ser excluído do PPI 2024, caso fique inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

O Decreto ainda regulamentou a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, cobrado dos Planos de Saúde – itens da lista de serviços 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; e 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário – será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, aos prestadores dos serviços.

Por fim, ressaltamos que antes de aderir ao PPI 2024, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto