• Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos do Estado de São Paulo

08/11/2023 - TRT-SP DECIDE: CRÍTICAS A EMPREGADOR FEITAS EM GRUPO FECHADO DE TRABALHADORES NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA

Foi divulgada no site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dia 30.10.2023 notícia de que a 4ª Turma do TRT da 2ª Região afastou a justa causa e converteu em imotivada a dispensa de um motorista de ônibus por supostas críticas ao empregador e incitação à greve feitas em grupo de WhatsApp.

A empresa aplicou a punição disciplinar mais severa prevista na legislação do trabalho, rescindindo o contrato por justa causa, pois, segundo sua alegação, ao difamar a firma junto a outros motoristas em grupo de WhatsApp, o trabalhador ofendeu a honra e boa fama do empregador, incorrendo na conduta prevista no art. 482, “K”, da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

...

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Entretanto, de acordo com o entendimento do órgão julgador, a troca de mensagens na qual o empregado realiza “críticas ao empregador, feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores”, não se enquadram no dispositivo legal no qual a empresa de apoiou na aplicação da punição.

No julgamento se destacou ainda que “a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”, acrescentando-se que "Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos".

De acordo com o sistema recursal trabalhista, nos chamados Recursos Ordinários, a segunda instância, por meio do colegiado de Desembargadores, poderá reexaminar todos os elementos de fato relacionados à matéria recorrida, analisando novamente as provas produzidas nos autos para formação de seu convencimento e expedição de novo julgamento, o que, no caso, resultou na determinação do pagamento da diferença das verbas rescisórias ao empregado.

Os aplicativos de mensagens têm sido incorporados como ferramenta de trabalho cotidiana em praticamente todas as empresas, trazendo agilidade e simplificando a comunicação e democratizando a informação. Entretanto, o uso de referidos meios de comunicação merece atenção das empresas e trabalhadores já que cada vez mais o conteúdo das mensagens tem servido como documentos e elementos de prova em ações judiciais, como ocorrido no caso em referência.