Foi publicada no Diário Oficial da União de 22/12/2023 a PORTARIA MTE Nº 3.869/23, do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentando o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). O DET foi instituído pela Lei 14.621/21, que introduziu o art. 628-A na CLT, dispondo que esse domicílio se destina a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. O DET passa a ser o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador e será disponibilizado pelo MTE através de acesso digital, aplicando-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à inspeção do trabalho, tenham ou não empregados.
A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica terá validade sempre que for feita com utilização de certificação digital ou código de acesso.
Uma das funcionalidades do DET será eLIT (Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico), que será adotado em substituição ao livro impresso.
O empregador poderá outorgar procuração a outra pessoa para acesso ao DET por meio do Sistema de Procuração Eletrônica.
O DET poderá ser acessado mediante autenticação na conta GOV.BR e destina-se, entre outras finalidades, a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
II - permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
III - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
IV - viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
V - disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
VI - disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
VII - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
VIII - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
IX - possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e
X - ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.
O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:
I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
II - automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor, ficando caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.
As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.
São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.
A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade de a Inspeção do Trabalho, a seu critério, utilizar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.
Os documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados recebidos pelo DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com o horário oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de protocolo que os identifique. O recibo eletrônico de protocolo de envio dos documentos pelo empregador por meio do DET não atesta o fiel cumprimento da exigência fiscal, fato que será posteriormente avaliado pela autoridade competente.
O empregador é responsável, nos termos da legislação civil, penal e administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital enviado por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original.
Incumbirá ao empregador que produzir documento digital ou digitalizado e realizar sua remessa pelo DET zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. O documento digitalizado enviado pelo usuário terá valor de cópia simples.
A autoridade competente poderá exigir, a seu critério, a exibição do original de documento digitalizado pelo tempo que perdurar o seu direito de rever os atos praticados.
A disponibilidade do DET será garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP) nacionais, diariamente, das seis às vinte horas, no horário oficial de Brasília e não se aplica aos atos processuais inerentes ao processo administrativo eletrônico trabalhista de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e de contribuição social, regidos pela Portaria MTP nº 667, de 2021.
Os atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo deverão ser cumpridos até as vinte horas do último dia, salvo se a autoridade competente indicar horário anterior a este.
Quando ocorrer indisponibilidade do sistema para transmissão eletrônica de documentos por motivo técnico entre as dezenove e vinte horas do último dia do prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil seguinte e será registrada em relatório de interrupção de funcionamento, acessível ao público por meio do sítio eletrônico do sistema.
Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.