No dia 1º de abril de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 491/2025, que altera a Portaria nº 435/2025, responsável por definir os critérios e procedimentos para os descontos em folha de pagamento, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003, atualizada pela Medida Provisória nº 1.292/2025.
Com as novas regras, a Portaria 435 passa a contar com os seguintes ajustes:
Cálculo da margem consignável (Art. 7º, parágrafo único)
Agora, para calcular quanto do salário pode ser comprometido com consignações (empréstimos com desconto direto em folha), considera-se a remuneração disponível como a soma dos valores habituais recebidos, desde que tenham incidência de contribuição previdenciária. Deste total, são subtraídas algumas parcelas específicas — os detalhes sobre essas rubricas continuam descritos na norma original.
Obrigação de informar CPFs à Dataprev (Art. 52-A)
As instituições que operam com empréstimos consignados devem informar à Dataprev o CPF das pessoas que:
Tinham empréstimos com desconto em folha em 20 de março de 2025;
Firmaram empréstimos pessoais (sem garantia e sem desconto em folha) entre 1º de janeiro e 20 de março de 2025.
Importante destacar que o limite para descontos em folha continua sendo de 35% da remuneração disponível do trabalhador.
Nova alteração na portaria de consignações: refinanciamento e atualização de contratos
Poucos dias depois, em 4 de abril de 2025, o MTE publicou uma nova atualização: a Portaria nº 505/2025, que também modifica a Portaria nº 435/2025.
As principais novidades são:
Alterações contratuais permitidas (Art. 49, parágrafo único)
Empréstimos realizados antes da entrada em vigor da MP nº 1.292/2025 poderão ser atualizados ou refinanciados diretamente nos canais das instituições financeiras, enquanto a nova plataforma "Crédito do Trabalhador" ainda não estiver disponível.
Uso obrigatório do valor do novo empréstimo (Art. 49-A)
Caso um novo empréstimo consignado tenha valor maior do que o total de dívidas anteriores (especificadas no artigo 2º-E da Lei nº 10.820), a diferença deverá obrigatoriamente ser usada para quitar esses débitos. O restante do valor só poderá ser liberado para uso livre do trabalhador depois disso.